TJMS - 0803916-14.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
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05/02/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803916-14.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Antonio Almeida de Moraes Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS) EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO REQUERENTE - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA CONTRATAÇÃO - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - VALORES MÓDICOS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL GRAVIDADE ADVINDA DA COBRANÇA QUE SUPLANTES OS REFLEXOS MERAMENTE FINANCEIROS DA COBRANÇA INDEVIDA - MODICIDADE DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE NÃO SÃO CAPAZES DE CAUSAR POR SI SÓ DANO ANÍMICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A análise dos negócios jurídicos perpassa em três planos distintos e necessita vislumbrar a (I) existência, (II) a validade e a (III) eficácia.
Para afirmar-se que um acordo negocial existe, este deve possuir uma declaração de vontade, uma forma e um objeto.
Superado o primeiro plano, passa-se a analisar as qualidades que devem dotar os elementos mencionados, ou seja, se o ajuste realizado entre as partes preencheu os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie, embora o Requerido afirme que a contratação foi regular e que os valores foram disponibilizados ao Requerente, não juntou uma prova sequer destes fatos, tampouco demonstrou se houve manifestação de vontade suficientemente válida externada pelo consumidor.
Além disso, nenhum documento foi juntado pela Requerida para corroborar a alegação de que o Requerente efetivamente contratou o empréstimo em questão, sendo insuficiente para esta finalidade apenas os prints que constam da contestação.
Assim, a rigor, como regra de julgamento, não se desincumbindo a parte Requerida de provar a existência do impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida, no particular, a procedência do pedido inicial.
Ainda que tenha sido comprovada a ocorrência do desconto indevido, consubstanciado em negócio jurídico ao qual a Requerente/Apelante não aderiu, o ocorrido não caracteriza de dano moral, dado que não veio noticiada ou comprovada situação de excepcional gravidade advinda da cobrança, que não os reflexos meramente financeiros.
Não há indicativo de situação vexatória que tenha sido imputado à Requerente/Apelante, ciente de que eventuais dificuldades na solução da questão não ultrapassam a seara dos meros transtornos do cotidiano, ínsitos às relações negociais.
Ademais, a modicidade dos valores descontados indevidamente também revelam que os descontos, por si só, não são capazes de causar dano anímico.
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/01/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803916-14.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Antonio Almeida de Moraes Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 11:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803916-14.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Antonio Almeida de Moraes Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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