TJMS - 0804754-27.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 19:58
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2025 19:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 20:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Alexsandre Niedack Alves (OAB 11261/MS) Processo 0804754-27.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexsander Niedack Alves, Ludmila Osorio Castilho Niedack - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a impugnação de fls. 525. -
24/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:52
Processo Reativado
-
13/01/2025 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 02:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Alexsandre Niedack Alves (OAB 11261/MS) Processo 0804754-27.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexsander Niedack Alves, Ludmila Osorio Castilho Niedack - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Fica a parte autora intimada da expedição de certidão retro. -
18/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:38
Transitado em Julgado em data
-
22/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:09
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 12:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2024 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Alexsandre Niedack Alves (OAB 11261/MS) Processo 0804754-27.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexsander Niedack Alves, Ludmila Osorio Castilho Niedack - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Sentença de fls. 510: "Inicialmente, cumpre ressaltar que no processo de Recuperação Judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, foi deferido o processamento da recuperação judicial em face da executada.
O Enunciado nº 51 do FONAJE dispõe que: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". (Grifos nossos).
Com efeito, o artigo 49 da Lei nº 11.101/05 ainda estabelece que: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." No presente caso, a obrigação foi constituída em 27/04/2023, ou seja, anteriormente ao processamento da recuperação judicial, que se deu em 31/08/2023.
Sobre o tema confira-se o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Assim, os créditos sujeitos ao procedimento de concurso de credores, como o dos autos, deverão ser submetidos às condições postas no referido plano.
Neste contexto, o crédito deverá ser objeto de habilitação nos autos da recuperação judicial perante o juízo universal, sendo descabido o prosseguimento da presente execução individual.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05.
Com a juntada do cálculo, expeça-se certidão de crédito.
Oportunamente arquivem-se com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
01/11/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 16:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/08/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Alexsandre Niedack Alves (OAB 11261/MS) Processo 0804754-27.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexsander Niedack Alves, Ludmila Osorio Castilho Niedack - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação do exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o cálculo da atualização do débito acrescida da multa de 10%, bem como requeira o que entender de direito, haja vista a certidão retro. -
08/08/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:10
Decorrido prazo de parte
-
15/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0804754-27.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - "Intime-se a parte executada para que, no prazo legal, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado nº 97 do FONAJE)." -
12/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:42
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 13:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2024 13:43
Evolução da Classe Processual
-
19/06/2024 10:38
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Alexsandre Niedack Alves (OAB 11261/MS) Processo 0804754-27.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexsander Niedack Alves, Ludmila Osorio Castilho Niedack - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 409 ou requerer o que entender de direito. -
10/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:08
Transitado em Julgado em data
-
24/05/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:39
Homologada a Transação
-
10/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 13:52
Remetidos os Autos para destino.
-
22/02/2024 13:52
de Instrução e Julgamento
-
22/02/2024 09:35
Juntada de tipo de documento
-
22/02/2024 08:33
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:44
de Conciliação
-
14/12/2023 14:40
de Instrução e Julgamento
-
13/12/2023 22:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexsandre Niedack Alves (OAB 11261/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0804754-27.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexsander Niedack Alves, Ludmila Osorio Castilho Niedack - Réu: Banco Inter S.A. - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para comparecer à audiência designada na pág. 36 no dia 14/12/2023 às 14:30h. -
21/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:04
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:26
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 10:25
de Instrução e Julgamento
-
09/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2023 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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