TJMS - 0801392-64.2021.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 21:11
Transitado em Julgado em #{data}
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23/01/2024 01:10
Recebidos os autos
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23/01/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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23/01/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801392-64.2021.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Viviane Gomes da Costa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO EM NOME DA PARTE DISCUTINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE CONCORRENTE - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE QUE NÃO SE TRANSFERE AUTOMATICAMENTE AOS ADVOGADOS - DIREITO PERSONALÍSSIMO - REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADOS - PREPARO NÃO RECOLHIDO - DESERÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência que vigora perante o STJ "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, Relatora Ministra Maria Izabel Galloti, Quarta Turma, DJe 8.4.2019).
Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.518.381/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.5.2020; e AgInt no AREsp 1.572.165/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 12.6.2020).
In casu, considerando que o recurso é de exclusivo interesse dos advogados, já que versa sobre honorários sucumbenciais, nos termos dos §§5º e 6º do art. 99 do CPC, deveriam ter comprovado nos autos os pressupostos necessários para a concessão da justiça gratuita ou, no prazo concedido pelo relator, recolhido o preparo.
Como não fizeram nem um, nem outro, o recurso não supera a barreira da admissibilidade em razão da deserção.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/01/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801392-64.2021.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Viviane Gomes da Costa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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18/12/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 01:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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18/12/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801392-64.2021.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Viviane Gomes da Costa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. -
07/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 02:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2023 02:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801392-64.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Viviane Gomes da Costa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Dessa forma, determino a intimação dos causídicos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem documentalmente nos autos a condição de hipossuficiência econômico-financeira.
Faculto aos mesmos a juntada de cópia de Imposto de Renda (2022 e 2023), comprovantes de rendimentos e gastos mensais referentes aos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, fica facultado o preparo sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da diligência, voltem conclusos.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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