TJMS - 0800302-69.2023.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800302-69.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: João Marcolino de Souza Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que mostra-se suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em conformidade com o que estatui o art. 85, §2º do CPC, restando arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/12/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800302-69.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: João Marcolino de Souza Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 09:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/11/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 06:13
INCONSISTENTE
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800302-69.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: João Marcolino de Souza Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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