TJMS - 0801699-12.2021.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801699-12.2021.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Mirelly de Oliveira Costa Advogado: Raquel Chagas Cabreira (OAB: 25682/MS) Advogado: Carlos Marcel Miranda de Lima (OAB: 26167/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801699-12.2021.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Mirelly de Oliveira Costa Advogado: Raquel Chagas Cabreira (OAB: 25682/MS) Advogado: Carlos Marcel Miranda de Lima (OAB: 26167/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801699-12.2021.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Mirelly de Oliveira Costa Advogado: Raquel Chagas Cabreira (OAB: 25682/MS) Advogado: Carlos Marcel Miranda de Lima (OAB: 26167/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 01:27
INCONSISTENTE
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801699-12.2021.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Mirelly de Oliveira Costa Advogado: Raquel Chagas Cabreira (OAB: 25682/MS) Advogado: Carlos Marcel Miranda de Lima (OAB: 26167/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801699-12.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Apelada: Mirelly de Oliveira Costa Advogado: Raquel Chagas Cabreira (OAB: 25682/MS) Advogado: Carlos Marcel Miranda de Lima (OAB: 26167/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contratação DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA LIVRE UTILIZAÇÃO demonstrada pela instituição financeira - ENVIO DE DOCUMENTOS E VALIDAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELA CONSUMIDORA - - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA - TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO PARA CONTA DE TERCEIROS SOB A PROMESSA DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PORTABILIDADE QUE NÃO PREVISTA NO CONTRATO OBJETO DE DISCUSSÃO - FRAUDE COMPROVADA - FORTUITO EXTERNO - FATO DE TERCEIRO - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso concreto, restou comprovada a validade da contratação do empréstimo com a finalidade de livre utilização pela consumidora.
Não havendo previsão contratual de portabilidade, não há se falar em responsabilização civil da instituição financeira em razão da consumidora ter efetuado a transferência do valor do empréstimo para conta de terceiro sob a promessa de quitação de outro contrato de mútuo por força de ação fraudulenta praticada por terceiro, por configurar fato de terceiro que rompe o nexo causal, sobretudo quando inexistem indícios de que o banco tenha concorrido para tal fraude.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801699-12.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Apelada: Mirelly de Oliveira Costa Advogado: Raquel Chagas Cabreira (OAB: 25682/MS) Advogado: Carlos Marcel Miranda de Lima (OAB: 26167/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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