TJMS - 0802943-88.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
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12/02/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802943-88.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Embargado: Rodrigo dos Santos Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme orientação jurisprudencial e legal, em razão da matéria ter sido objeto de debate, desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso às Cortes Superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator -
31/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 06:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/01/2024 15:22
Inclusão em Pauta
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09/01/2024 07:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 07:32
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/01/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802943-88.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Embargado: Rodrigo dos Santos Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/12/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802943-88.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Embargado: Rodrigo dos Santos Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:05
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802943-88.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: Rodrigo dos Santos Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA CARTA DA MAIORIA DAS DÍVIDAS - REGULAR - NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL DE UM DÉBITO - INSUFICIENTE - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - ANOTAÇÃO IRREGULAR - DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802943-88.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rodrigo dos Santos Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802943-88.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: Rodrigo dos Santos Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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