TJMS - 0807578-49.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 23:31
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 23:30
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807578-49.2021.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Sandra Mara Domiciano Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
15/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:12
INCONSISTENTE
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14/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/01/2025 16:09
Baixa Definitiva
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14/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:56
Baixa Definitiva
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28/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807578-49.2021.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Sandra Mara Domiciano Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 90/101 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
25/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:16
Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2024.
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24/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2024 17:00
Recurso Especial não admitido
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24/06/2024 07:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807578-49.2021.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Sandra Mara Domiciano Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807578-49.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Sandra Mara Domiciano Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por São Bento Incorporadora Ltda. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807578-49.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Sandra Mara Domiciano Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807578-49.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Sandra Mara Domiciano Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADO - NÃO COMPROVADA A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA BENEFICIÁRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA ORIGEM - ADITIVO CONTRATUAL FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.786/2018 - APLICABILIDADE RECONHECIDA - RETENÇÃO DE VALORES CONFORME O POSICIONAMENTO ASSENTADO NO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO - PREVISÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DESPESAS COM IPTU - RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE O COMPRADOR ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a revogação da assistência judiciária gratuita é imprescindível que fique constatada a alteração da capacidade financeira da parte beneficiária, ônus que incumbe ao impugnante, sem o que afasta-se o pleito de revogação da benesse.
Quando o contrato de compra e venda for firmado anteriormente à vigência da Lei do Distrato (Lei n.º 13.786/18) mas o seu termo aditivo for celebrado após a entrada em vigor do referido diploma legal, indicando expressamente a sua aplicação, evidente a sua incidência na hipótese concreta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados pelo comprador em caso de rescisão contratual, no importe de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.
Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança de taxa de fruição.
De acordo com a Lei n.º 13.786/18 (Lei do Distrato), é cabível a retenção de comissão de corretagem, nos termos avençados entre as partes.
A responsabilidade pelo pagamento dos valores a título de IPTU incidentes sobre o imóvel é do adquirente, cuja obrigação persiste até a data da rescisão contratual.
Existindo sucumbência recíproca entre as partes, deve-se observar o teor do art. 86, do CPC, de modo que, havendo a reforma da sentença, necessária se mostra a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807578-49.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Sandra Mara Domiciano Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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