TJMS - 0800910-80.2022.8.12.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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23/01/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800910-80.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Daniela Lopes Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Município de Paranhos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - JULGADO ILÍQUIDO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO - RE N. 705.140/RS E RE N. 596.478/RR - JUROS DE MORA - ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC N. 113/2021) - SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/15 - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Demonstrada a ausência de situação temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, conforme orientação sedimentada pelo julgamento dos recursos repetitivos do STF.
II - Mesmo que reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
III - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/09, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113, os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
Recurso da autora provido para determinar a correção das prestações vencidas até 08/12/2021 pelo IPCA-E, em substituição à TR.
IV - Diante da ausência de liquidez da sentença, o percentual a que ficará o Estado requerido responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte autora, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator -
11/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800910-80.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Daniela Lopes Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Município de Paranhos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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