TJMS - 0855309-57.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:19
Transitado em Julgado em data
-
06/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 17:05
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 21:16
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Olegário Macedo (OAB 13088/MS) Processo 0855309-57.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Paolla Melo Fernandes - Intimação da parte autora para manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias.
Caso requeira a expedição de novo mandado, deverá recolher o valor da(s) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo. -
13/11/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:12
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 18:08
Remetidos os Autos para destino.
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30/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 23:26
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 23:26
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:04
Decisão ou Despacho
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11/06/2024 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2024 20:51
Juntada de Petição de tipo
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24/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:49
Juntada de tipo de documento
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22/04/2024 07:12
Juntada de tipo de documento
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02/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 19:16
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:16
Decisão ou Despacho
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08/01/2024 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
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20/11/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Olegário Macedo (OAB 13088/MS) Processo 0855309-57.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Paolla Melo Fernandes - Relatado o necessário.Decido.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueis movida por Paolla Melo Fernandes, representada por sua administradora de imóveis, Perez e Filho Ltda-ME em face de Sidiclei Carneiro da Silva Júnior e Vítor Hollo, todos devidamente qualificados nos autos.
De início, recebo a emenda à inicial de f. 47.
Da Tutela de Urgência A autora pede pela concessão de tutela para que seja expedido mandado de despejo em desfavor dos requeridos.
Em análise aos autos verifica-se que o pedido formulado pela requerente merece ser deferido.
Vejamos.
O pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, visando a retomada do bem locado, deverá ser analisado sob a égide da Lei de Locações (Lei 8.245/1991), que em seu artigo 59, § 1º, IX, indica os requisitos para a concessão da tutela pleiteada pela parte requerente, vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.[...] Para melhor compreensão do dispositivo transcrito acima, faz-se necessário relembrar as garantias indicadas no artigo 37, da mencionada Lei 8.245/91: Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Conforme se vê do documento de f. 22/31, intitulado Contrato de Locação Residencial, o contrato de locação firmado entre as partes havia sido garantido por seguro de fiança locatícia, conforme dispõe a cláusula vigésima primeira.
Vejamos (f. 28): Não obstante, conforme noticiado pela requerente em exordial e comprovado às f. 33/35 (notificação extrajudicial de exoneração), a empresa Credpago Serviços de Cobrança informou a rescisão da garantia locatícia, exonerando-se, a partir de 26 de julho de 2023, de todas as obrigações relativas ao negócio jurídico de locação.
Veja-se: Acrescenta-se que, conforme o parágrafo segundo, da cláusula vigésima primeira do contrato de f. 22/31: Constata-se que, embora notificado extrajudicialmente para apresentação de nova garantia dentro do prazo de trinta dias (f. 36) aviso de recebimento assinado à f. 37, o réu quedou-se inerte.
Assim, constata-se que o contrato de locação não mais possui as garantias prevista no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, sendo certo que o caso se enquadra na hipótese do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.
Portanto, tem-se que a autora comprovou a probabilidade do direito invocado em exordial.
Além disso, no caso dos presentes autos, há o risco de dano em caso de indeferimento do pedido, uma vez que a demandante, além de não estar recebendo o valor acordado entre as partes a título de alugueis, não está com a posse do bem.
Inclusive, conforme demonstrativo de f. 32, a parte demandada encontra-se inadimplente desde julho de 2023, o que ressalta a urgência do caso em tela.
Destaque-se que a Lei 8.245/91 prevê, em seu artigo 59, §1º, IX a necessidade, nos casos como o dos autos, de se prestar caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel para a concessão da liminar de despejo.
Neste sentido, já decidiu o TJ/MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES, COM PEDIDO LIMINAR DEFERIMENTO DA LIMINAR, CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CAUÇÃO AFASTADA- REQUISITO PREVISTO NO ART. 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI DE LOCAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
A ausência do depósito da caução em valor equivalente a 3 aluguéis impede a concessão da liminar, tendo em vista a previsão legal, sendo que tal garantia tem cunho processual e desempenha papel específico, qual seja, acautelar o direito do locatário quanto a eventuais prejuízos decorrentes do desalijamento precoce. (TJ-MS - AI: 14074292820208120000 MS 1407429-28.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) (grifou-se) Diante do exposto, porque o contrato de locação rescidendo encontra-se desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91, DEFIRO a concessão de liminar para desocupação do imóvel, após a prestação da caução no valor de 3 (três) alugueres (R$ 800,00 oitocentos reais cada mensalidade), nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, Inciso IX da Lei de Locações.
Assim, após a prestação da caução acima determinada (em subconta vinculada aos autos), expeça-se mandado de despejo, no qual deverá constar que o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
Do Prosseguimento do Feito Considerando-se que as ações de despejo seguem as regras previstas na Lei 8.245/91, e que tal procedimento não se compatibiliza com a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, uma vez que prevê a possibilidade de purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, deixo de designar audiência de conciliação para a presente demanda Cite-se o requerido, por mandado, na forma requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste o pedido, sob pena de revelia (art. 344, CPC), ou, ainda, purgue a mora, nos moldes do artigo 62, II da Lei de Locação, in verbis: "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa"; -
17/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:22
Decisão ou Despacho
-
16/11/2023 18:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2023 21:40
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 19:25
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
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26/09/2023 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2023 16:53
Realizado cálculo de custas
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26/09/2023 16:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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