TJMS - 0803304-63.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:06
INCONSISTENTE
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15/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803304-63.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maíso Marques Farias Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogada: Marina Boigues Idalgo (OAB: 15549/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Secretário Especial de Segurança e Defesa Social do Município de Campo Grande/MS Apelação Cível - MANDADO DE SEGURANÇA - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA SANÇÃO APLICADA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OBSERVADO - SERVIDOR REINCIDENTE EM FALTA PUNÍVEL COM ADVERTÊNCIA - PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Apelação Cível - MANDADO DE SEGURANÇA - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA SANÇÃO APLICADA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OBSERVADO - SERVIDOR REINCIDENTE EM FALTA PUNÍVEL COM ADVERTÊNCIA - PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se há nulidade em ato administrativo que aplicou sanção de suspensão em face do impetrante, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional de procedimento administrativo limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3.
Consoante dispõe o art. 230, da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, a pena disciplinar de suspensão é cabível, no prazo máximo de 90 dias, nos casos de: a) reincidência das faltas punidas com advertência e/ou, b) violação das proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão ou de advertência.
E, de acordo com o art. 229 da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, as faltas punidas com advertência são aquelas que decorrem de violação de proibição (arroladas no art. 218 da citada LC), de inobservância de deveres funcionais (arrolados no art. 217 da citada LC), ou de desobediência à ordem de superior. 4.
Para caracterização da hipótese de aplicação da pena de suspensão, não se exige que a falta anterior tenha sido efetivamente punida com advertência - que é a pena disciplinar mais branda prevista em lei -, mas sim que seja punível através dessa sanção, mesmo porque, uma vez caracterizada a falta anterior, o que se visa reprimir com a segunda reprimenda de suspensão, é a reincidência da falta. 5.
Não há que se falar em ilegalidade da sanção aplicada, se a situação narrada nos autos está devidamente enquadrada na previsão legal de aplicação da penalidade de suspensão prevista no art. 230, da Lei Complementar Municipal nº 190/2011. 6.
Inexiste manifesta desproporcionalidade da sanção, quando sua aplicabilidade deriva da ponderação das circunstâncias previstas no art. 226, do Lei Complementar Municipal nº 190/2011. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso contra o parecer, nos termos do voto do relator. -
12/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 14:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:40
Inclusão em Pauta
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14/03/2024 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803304-63.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maíso Marques Farias Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogada: Marina Boigues Idalgo (OAB: 15549/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Secretário Especial de Segurança e Defesa Social do Município de Campo Grande/MS Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
23/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 08:53
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 10:22
Recebidos os autos
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28/11/2022 10:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/11/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 17:55
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:55
Distribuído por sorteio
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23/11/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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