TJMS - 0808751-95.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:15
Recebidos os autos
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10/05/2024 01:15
Confirmada a intimação eletrônica
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10/05/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:50
INCONSISTENTE
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29/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/04/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808751-95.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Apelado: Valter de Menezes Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PRISÃO INDEVIDA - ERRO JUDICIÁRIO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM POSTERIOR REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar Contrarrecursal, eventual ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a responsabilidade do Estado por prisão indevida; c) a ocorrência, ou não, de danos morais e, d) o valor da indenização por danos morais. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Tendo sido efetuada a prisão indevida em razão de evidente erro judiciário - ausência de revogação de mandado de prisão -, é de se reconhecer a conduta ilícita do Estado. 4. "O pedido de indenização por danos decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o "dano moral", que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão (...)'" (REsp 427.560/TO, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/09/2002, DJ 30/09/2002, p. 204). 5.
O dano moral, como cediço, deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
No caso, danos morais mantidos em R$ 20.000,00. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATOR. -
26/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:01
Inclusão em Pauta
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03/04/2024 22:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 19:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:31
Conclusos para decisão
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18/12/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/12/2023 01:23
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:23
Confirmada a intimação eletrônica
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03/12/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808751-95.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Apelado: Valter de Menezes Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade invocada pelo apelado em sede de Contrarrazões (f. 564).
Intimem-se. -
23/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 18:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2022 00:33
Confirmada a intimação eletrônica
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08/10/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 04:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 02:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 02:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2022 02:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:55
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Ordinário • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Ordinário • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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