TJMS - 0803092-84.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:50
INCONSISTENTE
-
23/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803092-84.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: José Tomaz de Aquino Advogado: Pedro Henrique Mota Sanches (OAB: 27563/MS) Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803092-84.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: José Tomaz de Aquino Advogado: Pedro Henrique Mota Sanches (OAB: 27563/MS) Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR AFASTADA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - OUTRAS ANOTAÇÕES VÁLIDAS - NÃO DEMONSTRADAS - SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE - INDENIZAÇÃO.
VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE HIPÓTESE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As rés/apelantes têm legitimidade para figurarem no polo passivo da ação, vez que se tratam de empresas de prestação de serviços de proteção ao crédito, que exercem o ofício anotando as informações a respeito de pessoas físicas e jurídicas em seus bancos de dados cadastrais.
Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro. É incabível a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrado que o autor possuía outras anotações válidas em seu nome quando da propositura da lide.
Configurado o dano moral, o quantum fixado deve ser mantido, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados pelo advogado, no exercício de suas funções, deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, nos termos do § 6º do art. 77, do Código de Processo Civil, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803092-84.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: José Tomaz de Aquino Advogado: Pedro Henrique Mota Sanches (OAB: 27563/MS) Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803092-84.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: José Tomaz de Aquino Advogado: Pedro Henrique Mota Sanches (OAB: 27563/MS) Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
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