TJMS - 0803092-84.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:50
INCONSISTENTE
-
23/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803092-84.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: José Tomaz de Aquino Advogado: Pedro Henrique Mota Sanches (OAB: 27563/MS) Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA 1198 - SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
I- Não havendo subsunção da hipótese trazida a baila com oTema1198, resta afasta a arguição de sobrestamento do feito.
II - A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
III - Se o inconformismo do embargante prende-se a rediscutir os fundamentos que se baseou o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência não admite.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803092-84.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: José Tomaz de Aquino Advogado: Pedro Henrique Mota Sanches (OAB: 27563/MS) Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803092-84.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: José Tomaz de Aquino Advogado: Pedro Henrique Mota Sanches (OAB: 27563/MS) Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803092-84.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: José Tomaz de Aquino Advogado: Pedro Henrique Mota Sanches (OAB: 27563/MS) Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR AFASTADA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - OUTRAS ANOTAÇÕES VÁLIDAS - NÃO DEMONSTRADAS - SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE - INDENIZAÇÃO.
VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE HIPÓTESE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As rés/apelantes têm legitimidade para figurarem no polo passivo da ação, vez que se tratam de empresas de prestação de serviços de proteção ao crédito, que exercem o ofício anotando as informações a respeito de pessoas físicas e jurídicas em seus bancos de dados cadastrais.
Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro. É incabível a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrado que o autor possuía outras anotações válidas em seu nome quando da propositura da lide.
Configurado o dano moral, o quantum fixado deve ser mantido, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados pelo advogado, no exercício de suas funções, deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, nos termos do § 6º do art. 77, do Código de Processo Civil, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803092-84.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: José Tomaz de Aquino Advogado: Pedro Henrique Mota Sanches (OAB: 27563/MS) Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803092-84.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: José Tomaz de Aquino Advogado: Pedro Henrique Mota Sanches (OAB: 27563/MS) Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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