TJMS - 0801672-44.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 07:19
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 09:25
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801672-44.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Adelia Granzotti da Silva Advogada: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB: 24550/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960/MS) Apelada: Adelia Granzotti da Silva Advogada: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB: 24550/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO FGTS E FÉRIAS PROPORCIONAIS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS - DIREITO SOCIAL GARANTIDO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE ADIMPLIDA PELA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - CONTRATAÇÃO NULA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS RECONHECIDO PELO STF - DESVIRTUAMENTO ARTIGO 37, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
No que pertine a contratação de pessoal por tempo determinado no âmbito da Administração Pública, o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito que assiste aos trabalhadores regidos pela CLT, por expressa disposição constitucional, nos termos do artigo 7º, inciso III, da CF/1988, razão pela qual este direito não foi expressamente estendido aos servidores públicos.
Contudo, o artigo 9º da Medida Provisória n.º 2.164-41/1991, ao acrescentar o artigo 19-A à Lei n.º 8.036/1990, contemplou com o FGTS o empregado investido em cargo público por ato nulo.
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o pagamento de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O direito às férias com adicional de um terço é assegurado, inclusive, aos servidores públicos.
A exigência do prequestionamento decorre da circunstância de que os recursos especial e extraordinário são recursos de revisão.
Revisa-se o que já se decidiu.
Trata-se na verdade, de recursos que reformam as decisões impugnadas, em princípio, com base no que consta das próprias decisões impugnadas.
Recurso da autora/apelante conhecido e não provido.
Recurso do réu/apelante conhecido e não provido.
Reexame necessário não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica
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23/11/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica
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23/11/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801672-44.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Adelia Granzotti da Silva Advogada: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB: 24550/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960/MS) Apelada: Adelia Granzotti da Silva Advogada: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB: 24550/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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