TJMS - 0807764-72.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807764-72.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Maria Aparecida Pereira dos Santos Ribeiro Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE FÉRIAS - PERÍODO DE 45 DIAS PREVISTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LCM Nº 110/2011) - IRRELEVANTE O FRACIONAMENTO DO PERÍODO - DIREITO SOCIAL DEVIDO - ADICIONAL CALCULADO SOBRE TODO PERÍODO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou procedente o pedido e condenou o Município de Naviraí/MS ao pagamento do adicional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias A legislação do Município de Naviraí (LC nº 110/2011) evidencia o direito da Requerente ao gozo de férias equivalente a 45 (quarenta e cinco) dias anuais.
A gratificação de férias anuais previstas no art. 39 da Lei Complementar do Município de Naviraí n.º 42/2003, refere-se ao total de 45 dias gozados pelo professor da rede municipal, que, em consonância com o art. 83 da Lei Municipal n.º 110/2011, são distribuídos em dois períodos.
O adicional engloba todo o lapso temporal de férias, devendo ser calculado sobre os 45 dias previstos para o profissional do magistério.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa Necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 19:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807764-72.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Maria Aparecida Pereira dos Santos Ribeiro Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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