TJMS - 1419379-63.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 16:53
Baixa Definitiva
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17/03/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 10:00
Expedição de Ofício.
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16/03/2023 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
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27/02/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 01:31
Recebidos os autos
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27/02/2023 01:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419379-63.2022.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Mathias Pereira de Santana Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO DETRAN/MS DE CASSAÇÃO DA CNH DO AUTOR-AGRAVANTE - ENDEREÇO INDICADO PELO CONDUTOR - LOCAL NÃO ABRANGIDO PELO SERVIÇO DE ENTREGA DOS CORREIOS - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A possibilidade de concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos, deverá ser indeferida a tutela pleiteada.
II - A probabilidade do direito invocado pelo autor, ora agravante, não está caracterizada, eis que deixou de demonstrar a alegada falta de notificação, que se deu de forma válida via edital após a tentativa de envio ao endereço indicado pelo condutor em local que sabe-se não ser abrangido pelo serviço de entrega dos correios.
III - Não ocorrência de cerceamento do direito de defesa no procedimento administrativo do DETRAN/MS que culminou na cassação de sua CNH, sendo defeso afastar os efeitos da decisão administrativa em sede de cognição sumária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
13/02/2023 09:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/02/2023 16:28
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 10:31
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica
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21/11/2022 03:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419379-63.2022.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Mathias Pereira de Santana Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Em vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/11/2022 14:02
Juntada de Informações
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18/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 16:39
Expedição de Ofício.
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17/11/2022 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2022 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 17:40
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:40
Distribuído por sorteio
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16/11/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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