TJMS - 1419384-85.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 16:56
Baixa Definitiva
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13/03/2023 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/03/2023 07:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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14/02/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419384-85.2022.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Agravado: Jeferson Aparecido Alves EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA A VENDA ANTECIPADA DO BEM APREENDIDO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA - ARTS. 2º, § 2º, E 3º, CAPUT E § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - TEMA REPETITIVO 722 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2ºdo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em face do devedor ou terceiro.
Após cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 722): "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Diante disso, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, não há qualquer ofensa ao devido processo legal na alienação antecipada do bem apreendido, sobretudo porque o próprio art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969, prevê expressamente que o credor pagará ao devedor multa de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, além de perdas e danos, no caso de improcedência da ação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
13/02/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 08:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/02/2023 08:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/02/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 08:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/02/2023 17:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/02/2023 20:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/02/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/11/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 03:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419384-85.2022.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Agravado: Jeferson Aparecido Alves Ante o exposto, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando que, acaso transcorra o prazo de cinco dias após a execução da liminar sem que o devedor pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sendo, então, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (Alienação Fiduciária de Bens Móveis), poderá o Banco-Agravante retirar e alienar o veículo, independentemente de autorização judicial.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) Agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/11/2022 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2022 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2022 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:47
INCONSISTENTE
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2022 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2022 08:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/11/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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