TJMS - 1419390-92.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 10:02
Baixa Definitiva
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28/02/2023 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/02/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1419390-92.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Fazenda Santa Otilia Agro-pecuária Ltda Advogado: Ticiano Figueiredo de Oliveira (OAB: 23870/DF) Advogado: Pedro Ivo Velloso (OAB: 23944/DF) Advogado: Luciano Barros (OAB: 21701/DF) Advogado: Mauro Paciornik (OAB: 68167/DF) Agravado: Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE CÂMARA CRIMINAL - DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, PROVIMENTO NEGADO.
Considerando que no âmbito de mandado de segurança almeja-se a reforma da decisão colegiada, Acórdão de Câmara Criminal deste Sodalício, desponta insofismável a inadequação da via eleita, pois o mandamus não se presta ao fim a que se pretende destiná-lo, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal, somando-se a isso a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Somente seria cabível o mandado de segurança contra ato judicial se, além da ausência de recurso e da impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, se vislumbrasse decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não ocorre no caso versando, posto que o ato judicial combatido revela-se legítimo e foi prolatado fundamentadamente no exercício do poder jurisdicional conferido ao Colegiado.
Destaca-se, ademais, que para a fixação da multa substitutiva, além das diretrizes elencadas na Lei Substantiva Penal, deve ser observada simetria e proporcionalidade com a privativa de liberdade, tal qual o posicionamento adotado pela 2ª Câmara deste Tribunal Estadual de Justiça, inexistindo, pois, teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido.
Acresça-se que a despeito da irresignação posta, o quantum fixado pela 2ª Câmara Criminal corresponde ao valor adotado para fins de substituição da pena privativa de liberdade, nada impedindo que a impetrante, eventualmente e se for o caso, pleiteie na esfera cível a complementação que reputar devida.
Tendo em vista que a matéria enfocada restou devidamente apreciada quando do julgamento anterior, inexiste motivo para revisar a decisão monocrática formalizada, notadamente quando realçada apenas a intenção de devolver a conhecimento do Colegiado as razões então ventiladas, tornando inevitável a mantença da cognição exercida. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Agravo interno a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Especial - Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer negaram provimento ao recurso.
Ausente, justificadamente, o Des.
Zaloar Murat Martins de Souza. -
09/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 12:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/02/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 13:40
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/02/2023 13:40
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 17:11
Inclusão em Pauta
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15/12/2022 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2022 11:54
Conclusos para decisão
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14/12/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 17:36
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/12/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 03:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1419390-92.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Fazenda Santa Otilia Agro-pecuária Ltda Advogado: Ticiano Figueiredo de Oliveira (OAB: 23870/DF) Advogado: Luciano Barros (OAB: 21701/DF) Advogado: Mauro Paciornik (OAB: 68167/DF) Advogado: Pedro Ivo Velloso (OAB: 23944/DF) Agravado: Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual À Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
08/12/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 02:05
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 02:05
INCONSISTENTE
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:42
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1419390-92.2022.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Fazenda Santa Otilia Agro-pecuária Ltda Advogado: Ticiano Figueiredo de Oliveira (OAB: 23870/DF) Advogado: Luciano Barros (OAB: 21701/DF) Advogado: Mauro Paciornik (OAB: 68167/DF) Advogado: Pedro Ivo Velloso (OAB: 23944/DF) Impetrado: Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do presente mandado de segurança, o que faço alicerçado no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, face à manifesta inadequação da via eleita, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, determinando seu oportuno arquivamento, mediante baixas e demais providências inerentes.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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