TJMS - 1419457-57.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 13:47
Baixa Definitiva
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06/02/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/02/2023 18:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2023 18:40
Transitado em Julgado em #{data}
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08/12/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419457-57.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: N.
M. de A.
Advogada: Isabela de Paula Nantes (OAB: 24613/MS) Advogado: Lucas Matheus Delmondes Valdes (OAB: 27905/MS) Agravado: B.
G.
S.A. ( G.
M.
S.
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 88562/MG) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO E CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADOS - PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS - SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE PURGAR A MORA COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PARA A RESTITUIÇÃO DO BEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 3º, § 2º, do citado Decreto-Lei, cumprida a liminar de busca e apreensão, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A purgação da mora só ocorre com a quitação integral do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas. (Resp n. 1.418.593/MS) Assim, o pagamento de parcelas em aberto após a propositura da ação não afasta a obrigatoriedade de purgar a mora com a quitação integral do débito, tendo em vista que restou devidamente comprovado nos autos o inadimplemento e a constituição da devedora em mora.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
07/12/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/12/2022 10:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/12/2022 20:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/11/2022 09:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/11/2022 09:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 03:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419457-57.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: N.
M. de A.
Advogada: Isabela de Paula Nantes (OAB: 24613/MS) Advogado: Lucas Matheus Delmondes Valdes (OAB: 27905/MS) Agravado: B.
G.
S.A. ( G.
M.
S.
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 88562/MG) Por todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada para que responda ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.C.-se. -
21/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:38
INCONSISTENTE
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2022 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2022 17:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
17/11/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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