TJMS - 1419461-94.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 15:23
Baixa Definitiva
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21/03/2023 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 13:26
Transitado em Julgado em #{data}
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27/02/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419461-94.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: L.
B.
S.
Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Embargado: C.
I.
A.
LTDA Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREMISSA EQUIVOCADA - DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ANTERIORMENTE À JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS - EFEITOS MODIFICATIVOS - RECURSO PROVIDO.
I - Excepcionalmente admitem-se os embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, como in casu, em que o órgão julgador fundamentou a condenação da embargante aos honorários de sucumbência no fato equivocado de que o pedido de desistência formulado nos autos originários fora protocolizado após a contestação.
II A parte autora não responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência da ação tiver sido protocolizado antes da juntada do aviso de recebimento (AR) da carta de citação da parte ré.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
24/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2023 08:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/02/2023 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/02/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/02/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 01:52
INCONSISTENTE
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/02/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419461-94.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: C.
I.
A.
LTDA Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Agravada: L.
B.
S.
Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRODUTOR RURAL - AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL - COMPETE AO JUIZ VERIFICAR SUA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O STJ fixou entendimento no sentido de que, em contrato de compra e venda destinado à aquisição de insumos agrícolas para empresa em atividade produtiva, o produtor rural não se encaixa no conceito de consumidor previsto no art. 2º, do CDC, não se tratando, pois, de destinatário final do produto, eis que os insumos de que necessita são utilizados para o incremento de sua produtividade agrícola.
O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete verificar a conveniência e necessidade de sua produção.
Nos termos do art. 90, do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419461-94.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: C.
I.
A.
LTDA Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Agravada: L.
B.
S.
Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Ante o exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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