TJMS - 1419507-83.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 16:11
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 16:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/12/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/12/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419507-83.2022.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Juiz Waldir Marques Impetrante: Mario Augusto Garcia Azuaga Paciente: Flavio Silva de Oliviera Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PLEITO PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - MANTENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
I - Não há constrangimento ilegal pela negativa do direito derecorrer em liberdade, se permaneceu preso durante toda a instrução criminal, salvo quando demonstrada alteração fática relevante ou ilegalidade do ato que determinou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso.
II- É entendimento jurisprudencial dominante que, se o paciente permaneceu preso preventivamente durante a instrução processual, com a sentença condenatória, os fundamentos da custódia cautelar ainda subsistem, deve ser mantida a prisão preventiva.
Com o parecer, denego a ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem. -
06/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:36
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
01/12/2022 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/11/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:19
Juntada de Informações
-
22/11/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:43
INCONSISTENTE
-
22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419507-83.2022.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Juiz Waldir Marques Impetrante: Mario Augusto Garcia Azuaga Paciente: Flavio Silva de Oliviera Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Posto isso, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações à origem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º, do Provimento-CSM nº 411/2018, do TJMS).
Finalmente conclusos. -
21/11/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:30
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 16:01
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:00
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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