TJMS - 1419414-23.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 16:56
Baixa Definitiva
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08/12/2022 16:55
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 14:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/12/2022 14:54
Recebidos os autos
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01/12/2022 14:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/12/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419414-23.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Jefferson Nascimento Bezerra Paciente: João Lucas Alves de Souza Advogado: Jefferson Nascimento Bezerra (OAB: 22169/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS -REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO EXAUSTIVAMENTE ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR - INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS - NÃO CONHECIMENTO - ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 316, PAR. ÚNICO, DO CPP - TESE REFUTADA - JUÍZO QUE REAVALIOU OS REQUISITOS DA PRISÃO E INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA - TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I A impetração de novo Habeas Corpus com a mesma argumentação e sem a apresentação de fatos novos que pudessem implicar em modificação do entendimento anteriormente exarado por esta Corte caracteriza-se como mera reiteração de pedidos, sem possibilidade de ser analisado, impondo-se o não conhecimento das matérias já decididas.
Na hipótese, as questões acerca da consistência do decreto prisional e da presença das condições e pressupostos que o sustentam foram recentemente discutidas nos autos do Habeas Corpus n. 1406608-53.2022.8.12.0000, cuja ordem foi denegada por esta e.
Corte de Justiça.
II A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL nº 1.395-MC-Ref, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), DJe de 4/2/21).
Se não bastasse, o Juízo de primeiro grau, no dia 09/11/2022, reavaliou os requisitos cautelares e indeferiu o pedido de revogação da custódia preventiva formulado pela defesa, em decisão revestida de fundamentação que realça a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta praticada (autos n.º 0850283-15.2022.8.12.0001).
III O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade ou pela improrrogabilidade, mas orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito configura o excesso de prazo.
IV No caso em epígrafe, observa-se que a ação penal tem recebido o devido impulso processual, a fim de evitar o atraso injustificado da marcha jurisdicional.
Com efeito, eventual demora para o seu encerramento justifica-se pela própria complexidade dos fatos em apuração, pela diversidade de ilícitos penais noticiados, os quais também estão sendo investigados e apurados em outros inquéritos policiais e ações penais, e também pelo intenso trabalho investigatório realizado pela autoridade policial no sentido de particularizar a suposta atuação do paciente no crime de tráfico de drogas.
V Com o parecer, ordem de Habeas Corpus conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte da ordem e, na parte conhecida, denegaram-na.. -
30/11/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:31
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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22/11/2022 21:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
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21/11/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 15:39
Recebidos os autos
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21/11/2022 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/11/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 03:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419414-23.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Jefferson Nascimento Bezerra Paciente: João Lucas Alves de Souza Advogado: Jefferson Nascimento Bezerra (OAB: 22169/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
18/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:34
Juntada de Informações
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18/11/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 01:26
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 01:25
INCONSISTENTE
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 17:03
Expedição de Ofício.
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17/11/2022 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2022 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:15
Distribuído por prevenção
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17/11/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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