TJMS - 1419433-29.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 15:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 20:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2022 06:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419433-29.2022.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: M.
A.
L.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de F. do S.
Paciente: R. de J.
S.
Advogada: Mavi Andrade Litter (OAB: 15598/MS) Interessado: A.
S.
S.
Interessado: J.
N. de S.
Interessada: C.
M. dos S.
S.
Interessado: R.
G. dos S.
Interessado: Â M. dos S.
Interessado: K.
V.
A.
N.
Interessado: B.
A.
Z.
Interessado: R.
G. dos S.
Interessado: A.
J. da S.
Interessado: V.
A. dos S.
Interessado: J.
V.
C.
N.
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DAS CONDUTAS E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - PREQUESTIONAMENTO - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ - INAPLICÁVEL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que, em conluio com terceiros, teria em tese se dedicado à intensa traficância, de maneira constante e reiterada, atividade que estaria a se prolongar no tempo, valendo-se até mesmo de entregas em domicílio, na modalidade disque-drogas, em suposta associação, integrada por várias pessoas, devidamente organizada e estruturada.
Acresça-se que o caso versa sobre cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
O mesmo se interprete em relação ao crack, igualmente comercializado, em tese, pelo paciente e supostos comparsas, enfim, droga de efeitos nefastos e devastadores a seus consumidores, criando fácil e intensa dependência, dotada de alto poder viciante, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva.
Emergindo que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, sem freios inibitórios, ostentando vida anteacta reprovável, com supostos envolvimentos em outros delitos, já tendo sido inclusive preso, ocasião em que ficou no Raio II da PED, sabidamente destinado apenas a integrantes da facção PCC, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, notadamente considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse jaez, as preponderantes abordadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Os prazos previstos devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo.
Como corolário, verificando-se que o processo se reveste de considerável complexidade, diversos réus, precedido de criteriosa e minuciosa investigação, a fim de desarticular o suposto grupo criminoso e identificar seus integrantes, bem como suas ramificações e dimensões, delineia-se situação que naturalmente culmina em inevitável e compreensível elastério de prazos para o oferecimento da denúncia, como, também, demais atos processuais.Além disso, a denúncia foi oferecida com poucos dias de atraso, o que se revela razoável e proporcional à complexidade do caso.
Conquanto o paciente possua cinco filhos, não restou suficientemente demonstrado seja o único responsável pelo sustento deles, tampouco que inexistam outros familiares que possam dedicar-se aos cuidados necessários, não se revelando preenchidos, destarte, os requisitos neste particular elencados no artigo 318 do Código de Processo Penal.
A revogação das custódias preventivas ou substituição por medidas diversas, mesmo prisões domiciliares, ainda que durante a vigência da Recomendação nº 62 do CNJ, não poderia se concretizar indiscriminadamente, genericamente, de maneira dissociada das particularidades de cada caso concreto posto à apreciação, sob pena de se abrir perigoso precedente, propiciar o caos e intensificar a insegurança social. É preciso cautela e análise da situação concretamente enfocada.
E, nessa toada, inexistindo até o momento qualquer informação específica de que esteja efetivamente à mercê dos efeitos da pandemia, salvo meras conjecturas externadas, ou, ainda, que a unidade prisional em que se encontra não possa oportunizar-lhe o atendimento e o tratamento que porventura e eventualmente se revelarem necessários, sendo que, além disso, conforme noticiado, a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul - AGEPEN tem constantemente adotado providências em sintonia com as Secretarias de Sáude Estadual e Municipais no tocante aquisição de insumos e obtenção de orientações acerca do Covid-19, descabe a concessão da ordem também sob essa ótica.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
12/12/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:08
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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12/12/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/11/2022 10:18
Inclusão em Pauta
-
23/11/2022 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2022 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2022 20:20
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/11/2022 03:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419433-29.2022.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: M.
A.
L.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de F. do S.
Paciente: R. de J.
S.
Advogada: Mavi Andrade Litter (OAB: 15598/MS) Interessado: A.
S.
S.
Interessado: J.
N. de S.
Interessada: C.
M. dos S.
S.
Interessado: R.
G. dos S.
Interessado: Â M. dos S.
Interessado: K.
V.
A.
N.
Interessado: B.
A.
Z.
Interessado: R.
G. dos S.
Interessado: A.
J. da S.
Interessado: V.
A. dos S.
Interessado: J.
V.
C.
N.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
18/11/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2022 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2022 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 02:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 02:10
INCONSISTENTE
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2022 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2022 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2022 14:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
17/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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