TJMS - 1419445-43.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 16:25
Baixa Definitiva
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17/01/2023 16:22
Transitado em Julgado em #{data}
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16/12/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 08:50
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/12/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419445-43.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Antônio Dias de Almeida Impetrante: Poliani Rodrigues de Almeida Paciente: Junio Cesar Santana Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - O decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas; a configuração de uma das hipóteses de admissibilidade (art. 313, inc.
I, do CPP); e, sobretudo, a contemporânea necessidade de se resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
II - Presentes todos os pressupostos de admissibilidade e requisitos da prisão preventiva, eventuais condições favoráveis, por si sós, não autorizam a liberdade da paciente.
Incabível, ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, notadamente porque a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
III - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
08/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:45
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/11/2022 09:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
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23/11/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 22:20
Recebidos os autos
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23/11/2022 22:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/11/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 03:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419445-43.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Antônio Dias de Almeida Impetrante: Poliani Rodrigues de Almeida Paciente: Junio Cesar Santana Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
21/11/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:32
Juntada de Informações
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21/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:35
INCONSISTENTE
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 16:33
Expedição de Ofício.
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18/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:41
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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