TJMS - 1422482-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:43
Baixa Definitiva
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19/12/2023 11:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/12/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422482-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Paciente: Jose Marques de Araujo Junior Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Elton Junior Ferro de Souza Interessado: Geovane de Arruda Medeiros Interessado: Marcos Tunes Marinho Interessado: Thiago Tamas de Lima EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PENDÊNCIA DE APELAÇÃO - RÉU PRESO DURANTE TODA PERSECUÇÃO CRIMINAL - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - 390 QUILOS DE COCAÍNA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES - LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉUS - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE EFEITOS - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - COM O PARECER, WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1.
Não há falar em revogação da custódia preventiva de paciente que foi preso em flagrante, mantido em custódia preventiva durante todo a persecução criminal e condenado em primeira instância, com fixação de regime fechado para cumprimento da reprimenda imposta, a denotar, portanto, que não seria adequada a soltura, sobretudo por persistirem as razões que ensejaram a segregação, máxime para assegurar a aplicação da lei penal, diante do preenchimento dos requisitos e pressupostos inerentes à medida prisional acautelatória. 2.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal. 3.
Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, para impedir que, solto, volte a oferecer perigo à sociedade, notadamente pela existência de certidão de antecedentes que demonstra não se tratar o caso de fato isolado. 4.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas perpetradas, com contornos indicativos de nocividade à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que o caso versa sobre transporte de consideráveis 390 quilos de cocaína. 5.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de que o paciente, tem residência fixa, ocupação lícita e não possui antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 6.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, não se estende efeitos de decisão que confere a coautores liberdade provisória se o paciente não ostenta as mesmas condições de caráter pessoal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram. -
12/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:54
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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11/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/12/2023 10:47
Inclusão em Pauta
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30/11/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 18:03
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:33
Juntada de Informações
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23/11/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:35
INCONSISTENTE
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422482-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Paciente: Jose Marques de Araujo Junior Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Elton Junior Ferro de Souza Interessado: Geovane de Arruda Medeiros Interessado: Marcos Tunes Marinho Interessado: Thiago Tamas de Lima Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 19:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:00
Distribuído por prevenção
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21/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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