TJMS - 1422682-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:43
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 11:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422682-51.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: A.
J.
S.
A.
L.
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: A.
F. de L.
Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NÃO CONHECIMENTO DAS TESES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GARANTIA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1) Não devem ser conhecidas as teses de que ao paciente, caso condenado, seria imposto regime prisional aberto ou a substituição de pena corporal por restritivas de direitos, pois, consoante pacífico entendimento das Cortes Superiores, a via estreita do Habeas Corpus não comporta a análise de tais matérias, em razão de demandarem exame aprofundado de provas. 2) "A despeito da alegada ausência de homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual reprimenda corporal a ser aplicada ao apelante, cabe frisar que em sede de habeas corpus mostra-se inviável maiores incursões sobre a quantidade de pena a ser imposta em caso de condenação, tampouco se o paciente iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1408118-04.2022.8.12.0000, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j: 30/06/2022, p: 06/07/2022). 3) Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, e constatada a necessidade de se garantir a ordem pública, ante os indicativos de reiteração delitiva (paciente reincidente) contra a vítima em crimes perpetrados no contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 313, III, do CPP). 4) O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no RHC 142.541/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). 5) Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa no distrito da culpa, não são fatores impeditivos da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente o presente writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
11/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:06
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
01/12/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422682-51.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: A.
J.
S.
A.
L.
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: A.
F. de L.
Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/11/2023 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 12:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422682-51.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: A.
J.
S.
A.
L.
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: A.
F. de L.
Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se e cumpra-se. -
27/11/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 01:00
INCONSISTENTE
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 18:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2023 18:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 08:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1422723-18.2023.8.12.0000
Jocemiro Aparecido da Silva
Joao Vitor Rezende de Oliveira
Advogado: Ademilson da Silva Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2023 14:25
Processo nº 0809658-97.2022.8.12.0110
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Elton da Silva Novaes
Advogado: Marcelo Vieira dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/05/2024 17:50
Processo nº 0809658-97.2022.8.12.0110
Elton da Silva Novaes
Rodrigo Ferreira dos Santos
Advogado: Fabio Santos da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2022 20:25
Processo nº 1422691-13.2023.8.12.0000
Marcio Mozarte Costa Pimentel
Nishioka e Cia LTDA
Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2023 16:00
Processo nº 1422686-88.2023.8.12.0000
Higor Utinoi de Oliveira
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Higor Utinoi de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2023 08:50