TJMS - 0007655-41.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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10/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0007655-41.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Rudy Adolfo Sinnemann Advogada: Rose Mary Grahl (OAB: 94977/MG) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO INEXISTENTE - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 01:03
INCONSISTENTE
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0007655-41.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Rudy Adolfo Sinnemann Advogada: Rose Mary Grahl (OAB: 94977/MG) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:03
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0007655-41.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Rudy Adolfo Sinnemann Advogada: Rose Mary Grahl (OAB: 94977/MG) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - LIQUIDAÇÃO PRECÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA - DESÍDIA DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A liquidação de sentença é um processo cognitivo que visa a declaração do quantum debeatur ainda não revelado no título executivo judicial, assim, deve a parte autora apresentar os documentos necessários para essa declaração.
A desídia em apresentar os documentos determinados importa no indeferimento da inicial, especialmente quando não demonstrada a hipossuficiência probatória ou diligências para o desiderato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0007655-41.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rudy Adolfo Sinnemann Advogada: Rose Mary Grahl (OAB: 94977/MG) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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