TJMS - 0025104-16.2002.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0025104-16.2002.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Edivaldo Aparecido de Lima EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - REQUISITOS DA CDA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA SUBSTITUÍSSE O TÍTULO - INÉRCIA - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 2.º, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 6.830/80 enumera os requisitos da certidão da dívida ativa e, dentre estes, aponta a necessidade de indicação do fundamento legal da dívida.
A finalidade de tal enumeração é a de garantir ao executado defender-se em juízo após o conhecimento do débito e do fundamento da dívida, evitando-se o prosseguimento de execuções arbitrárias.
Deve ser mantida a extinção da ação de execução fiscal em virtude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, quando, a despeito de se tratar de vício sanável (fundamento legal), e o ente público ter sido pessoal e regularmente intimado para sanar o vício e permanece inerte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0025104-16.2002.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Edivaldo Aparecido de Lima Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 13:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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