TJMS - 0838246-53.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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16/01/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838246-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Claro S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Karine Rafaelle Raimundi Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONFIGURADA - SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO PROVADA NOS AUTOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE A CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Incabível o corte no fornecimento de serviços de telefonia, se não comprovada a existência de faturas inadimplidas, como in casu, ou outro justo motivo.
Restou incontroversa a interrupção injustificada dos serviços de telefonia contratado, pela má-prestação dos serviços por parte da apelante, configurado, assim, a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
II - O montante fixado pelo magistrado a quo, em R$ 10.000,00 deve ser mantido, pois a autora ficou sem a prestação de serviços de telefonia móvel contratada por mais de dois meses.
III - A sentença observou a regra disposta no art. 85, §2º do CPC, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, não havendo razão para sua redução, pois já fixada no percentual mínimo.
IV - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/11/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838246-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Claro S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Karine Rafaelle Raimundi Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 01:31
INCONSISTENTE
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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