TJMS - 0801324-25.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 22:05
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801324-25.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801324-25.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/12/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801324-25.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/12/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801324-25.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - RECURSO DA REQUERIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CONSTATADO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, COM AMPARO NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ) - MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
A empresa administradora do serviço de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do consumidor com relação a inscrição de débitos, nos termos do art. 43, § 2º, do CPC.
Logo, se a controvérsia reside na alegação de ausência de notificação, possui ela legitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
II- In casu, a parte Autora discute na inicial a legalidade da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, alegando que não foi previamente notificada.
O Juízo a quo analisou detidamente todas as provas produzidas e corretamente concluiu que não houve prévia e regular e regular notificação.
Em relação aos demais débitos discutidos nos autos, a Requerida-Apelante limitou-se a apresentar cópia de notificações encaminhadas por SMS, todavia, tais documentos são insuficientes para comprovar a notificação da parte Autora-Apelada e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar.
III- Inaplicável o teor da súmula n. 385, do STJ no caso concreto, tendo em vista que, na data do ajuizamento da presente demanda e na data da expedição do demonstrativo da inscrição indevida, as inscrições anteriores em nome da Autora já haviam sido excluídas.
IV - O dano moral na espécie sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa.
Sopesadas as particularidades do caso, por se tratar apenas de ausência de notificação prévia, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 constitui-se em "quantum" adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V- Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ.
Todavia, a sentença consignou que o termo inicial seria da citação, ou seja, mais benéfico ao Apelante do que se contado da data do evento danoso.
Posto isso, buscando evitar reformatio in pejus, não há se falar em qualquer modificação no tocante ao termo inicial dos juros de mora, ficando, portanto, mantida a sentença neste ponto.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para diminuir o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801324-25.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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