TJMS - 0804574-91.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804574-91.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: José da Cruz Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: José da Cruz Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTO DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - REJEITADO - AUSÊNCIA PROVAS CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DESCONTOS QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM OFENSA MORAL - AUSÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO REQUERENTE PREJUDICADO Deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica se instituição financeira não fez prova cabal da contratação.
O desconto indevido em benefício previdenciário, de valores da baixa expressão econômica (descontos mensais de R$ 4,30 e R$ 4,59 que resultaram na quantia de R$ 59,08), somada à inexistência de situação que empregasse maior desvalor à conduta, não geram, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Caso em que a condenação por danos morais deve ser afastada, vez que, ainda que tenha sido comprovada a ocorrência dos descontos indevidos, consubstanciados em negócio jurídico ao qual o Requerente não aderiu, o ocorrido não caracteriza de dano moral, pois não veio noticiada ou comprovada situação de excepcional gravidade advinda da cobrança que não os reflexos meramente financeiros.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca da má-fé do credor.
Inexistindo prova da conduta maliciosa da instituição financeira, sendo impositiva a restituição de forma simples.
Sobre eventuais valores a serem ressarcidos, deve incidir correção monetária pelo IGPM a partir de cada desembolso, índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda em um determinado período.
Recurso da Requerida conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e determinar a restituição dos valores na forma simples.
Recurso do Requerente prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da requerente e não conheceram do apelo do requerido, nos termos do voto do Relator.. -
01/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804574-91.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: José da Cruz Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: José da Cruz Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 19:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:44
INCONSISTENTE
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 07:25
Conclusos para decisão
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24/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:25
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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