TJMS - 0801483-75.2012.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801483-75.2012.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Apelado: Tomas Gandine Filho Advogado: Leandro Rogério Ernandes (OAB: 9681/MS) Apelada: Celia Valente Lima Advogado: Leandro Rogério Ernandes (OAB: 9681/MS) Apelado: José Pinheiro Lima Advogado: Leandro Rogério Ernandes (OAB: 9681/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL - ART. 60, DO DECRETO-LEI N.º 167/67 E ART. 70 DO DECRETO N.º 57.663/66 - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INÉRCIA DO CREDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A execução está lastreada em Cédula Rural Pignoratícia, de modo a incidir o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento do título, conforme previsto no art. 60, do Decreto-lei n.º 167/67 e art. 70 do Decreto n.º 57.663/66.
Segundo a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Assim, estará configurada a prescrição intercorrente se o processo, após o período inicial de suspensão de um ano, ficar paralisado por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória.
Ainda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (IAC no REsp 1604412/SC), o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80).
No caso, restou configurada a prescrição intercorrente, de modo que deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo na forma do art. 924, V, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
11/12/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801483-75.2012.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Apelado: Tomas Gandine Filho Advogado: Leandro Rogério Ernandes (OAB: 9681/MS) Apelada: Celia Valente Lima Advogado: Leandro Rogério Ernandes (OAB: 9681/MS) Apelado: José Pinheiro Lima Advogado: Leandro Rogério Ernandes (OAB: 9681/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/12/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/12/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/11/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:27
INCONSISTENTE
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801483-75.2012.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Apelado: Tomas Gandine Filho Advogado: Leandro Rogério Ernandes (OAB: 9681/MS) Apelada: Celia Valente Lima Advogado: Leandro Rogério Ernandes (OAB: 9681/MS) Apelado: José Pinheiro Lima Advogado: Leandro Rogério Ernandes (OAB: 9681/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801831-84.2017.8.12.0021
Eunice Correa Nascimento
Augusta Borghetti Jorge
Advogado: Francisco Ricardo de Morais Arrais
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2017 17:57
Processo nº 0801685-71.2021.8.12.0031
Vera Regina Ramires Escubilha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2023 17:35
Processo nº 0801685-71.2021.8.12.0031
Vera Regina Ramires Escubilha
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2021 08:15
Processo nº 0801632-56.2021.8.12.0010
C. Vale - Cooperativa Agroindustrial
Rosiley Fernanda da Costa Pereira
Advogado: Helbert Fernandes Fonseca
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2024 13:31
Processo nº 0801632-56.2021.8.12.0010
C. Vale - Cooperativa Agroindustrial
Rosiley Fernanda da Costa Pereira
Advogado: Sildir Souza Sanches
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2021 15:51