TJMS - 0804633-79.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804633-79.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: João Batista da Mota Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: João Batista da Mota Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: MBM Seguradora S/A.
Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO - CONSUMIDOR LESADO NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO MANTIDA - MÁ-FÉ COMPROVADA - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Por tais razões, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco arrecadador.
Preliminar rejeitada.
A cobrança indevida de valores não gera, por si, lesão de natureza extrapatrimonial.
Entretanto, o caso dos autos extravasa mero desconto em conta-corrente, já que o áudio contido nos autos revela que a atendente (preposta da requerida) falava de forma rápida e confusa, limitando-se a solicitar a confirmação dos dados pessoais do consumidor apenas "por segurança".
Mesmo diante da indagação do que se tratava a ligação, em momento algum, foi informado o que estava sendo efetivamente contratado.
Em tais circunstâncias, além de vício na manifestação da vontade, houve má-fé por parte da empresa requerida, consistente em ludibriar o consumidor na contratação do seguro.
A conduta adotada, mediante fraude ao consumidor, configura abuso de direito e manifesto constrangimento, passível de indenização por danos morais.
A pretensão de redução do quantum indenizatório não comporta acolhimento.
Declarada a invalidade da cobrança, a relação é extracontratual, de modo que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - RECURSO ADESIVO DO AUTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO SANCIONADOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade financeira dos requeridos, a condenação por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que mostra-se condizente com o dano, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não enseja enriquecimento sem causa da parte autora.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804633-79.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: João Batista da Mota Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: João Batista da Mota Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: MBM Seguradora S/A.
Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:31
INCONSISTENTE
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804633-79.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: João Batista da Mota Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: João Batista da Mota Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: MBM Seguradora S/A.
Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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