TJMS - 0814987-60.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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19/03/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:49
INCONSISTENTE
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19/03/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814987-60.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Lenovo Tecnologia Brasil Ltda Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares (OAB: 26571/PE) Embargado: Luan Penzo dos Santos Advogado: Horêncio Serrou Camy Filho (OAB: 10248/MS) Embargado: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS RÉS À DEVOLUÇÃO DE VALORES - CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO PARA QUE O CONSUMIDOR RESTITUA O BEM - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMBARGADA - SÚMULA 326 DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
I) Prescreve o artigo 1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Verificada a omissão na fundamentação do acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos para a supressão dos vícios.
II) Rescindido o contrato de compra e venda de bem entre as partes, condenando-se a empresa à devolução dos valores pagos, deve ser determinado ao consumidor que restitua o bem objeto do litígio, visando a restituição das partes ao status quo ante.
III) a indenização em danos morais arbitrada em valor inferior ao requerido na exordial não implica sucumbência recíproca.
IV) Busca o embargante promover a rediscussão da matéria, entretanto, os embargos de declaração não se prestam para tal finalidade.
V) Não é necessária a menção expressa de todos os dispositivos invocados, sendo suficiente o debate acerca da matéria, visto que o juízo não é obrigado a discorrer sobre todos os artigos legais que embasaram sua conclusão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
18/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:54
INCONSISTENTE
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814987-60.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Lenovo Tecnologia Brasil Ltda Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares (OAB: 26571/PE) Embargado: Luan Penzo dos Santos Advogado: Horêncio Serrou Camy Filho (OAB: 10248/MS) Embargado: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:16
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814987-60.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Luan Penzo dos Santos Advogado: Horêncio Serrou Camy Filho (OAB: 10248/MS) Interessado: Lenovo Tecnologia Brasil Ltda Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares (OAB: 26571/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MÉRITO - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilidade é solidária entre fabricante e comerciante em casos de vício no produto, assim, tanto um quanto o outro são responsáveis pelos danos causados ao consumidor II - A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
III - O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Tendo a ré aceitado a proposta de devolução dos valores pagos, há menor gravidade de sua conduta.
Montante reduzido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814987-60.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Luan Penzo dos Santos Advogado: Horêncio Serrou Camy Filho (OAB: 10248/MS) Interessado: Lenovo Tecnologia Brasil Ltda Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares (OAB: 26571/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814987-60.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Luan Penzo dos Santos Advogado: Horêncio Serrou Camy Filho (OAB: 10248/MS) Interessado: Lenovo Tecnologia Brasil Ltda Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares (OAB: 26571/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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