TJMS - 1422592-43.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 15:06
Baixa Definitiva
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12/12/2023 15:06
Transitado em Julgado em #{data}
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07/12/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2023 11:06
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422592-43.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Mayara Machado Moreira Souza Impetrante: Janete Machado Moreira Paciente: Célio Roberto Rodrigues Vieira Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Vítima: Ana Camila Ferreira Da Costa EMENTA - HABEAS CORPUS - AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PARCIAL CONHECIMENTO - TESE DE DISCUSSÃO DE PROVAS - REJEITADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE - REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE ANALISADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REJEITADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - INSUFICIÊNCIA DO ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
Descabe analisar as questões que demandam o exame aprofundado de prova, a exemplo das supostas perseguições praticadas pela vítima contra o paciente, eis que a presente ação autônoma é sabidamente de cognição limitada e pressupõe a existência de prova pré-constituída.
II.
A tese de ausência de homogeneidade da prisão já foi examinada anteriormente por este Tribunal de Justiça e, à míngua de fato novo, não pode ser novamente debatida.
III.
Inviável falar em revogação da prisão ou em substituição por medidas cautelares diversas, porquanto o decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista o quadro de reiteração delitiva apresentado pelo paciente, o qual tem supostamente reiterado em episódios de violência doméstica em face da mesma vítima, o que evidencia a necessidade e adequação do cárcere cautelar.
IV.
O cenário dos autos demonstra ser impossível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois, além do risco concreto de reiteração, o paciente foi agraciado com benesse semelhante em feito que apura a suposta prática de tráfico de drogas, porém veio a praticar, em tese, as infrações em voga.
Referido cenário revela a necessidade e adequação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, I e II, §6.º, do CPP.
V.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Em parte, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. -
05/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422592-43.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Mayara Machado Moreira Souza Impetrante: Janete Machado Moreira Paciente: Célio Roberto Rodrigues Vieira Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Vítima: Ana Camila Ferreira Da Costa Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 19:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/11/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/11/2023 11:06
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/11/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422592-43.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Mayara Machado Moreira Souza Impetrante: Janete Machado Moreira Paciente: Célio Roberto Rodrigues Vieira Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Vítima: Ana Camila Ferreira Da Costa Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Com o escopo de não comprometer a celeridade, própria desta via, dispenso a requisição de informações, haja vista a possibilidade de consulta aos autos digitais.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, nos termos do inciso I do §1º do artigo 1ºdoProvimento-CSM n.º411/2018. -
27/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/11/2023 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:35
INCONSISTENTE
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2023 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 17:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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