TJMS - 0800589-30.2021.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800589-30.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Bonito Proc.
Município: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS) Apelada: Fátima da Silva Monteiro Advogado: Flávio Henrique Xavier Bessa (OAB: 18020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ação declaratória de nulidade, cumulada com cobrança de valores retroativos - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - ATUALIZAÇÃO - RECURSO OBRIGATÓRIO E DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Por se cuidar de condenação imposta à Fazenda Pública envolvendo servidores e empregados públicos, a correção monetária deverá feita pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), e os juros de mora incidirão a partir da citação válida, na forma do artigo 1º da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009.
O REsp n. 1.614.874/SC julgado pelo STJ através da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (TEMA 731) teve por objeto a discussão sobre a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, dos quais a Caixa Econômica Federal é a gestora responsável.
Esse Tema 731 do STJ não é aplicável aos casos nos quais por força da declaração de nulidade da contratação temporária de servidor, em razão da inobservância do seu caráter transitório e excepcional (renovações sucessivas) a Fazenda Pública é judicialmente condenada ao pagamento do FGTS e obrigada a proceder ao respectivo depósito na conta vinculada ao referido fundo.
Independente da natureza da demanda, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, artigo 85, § 4º, inciso II).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800589-30.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Bonito Proc.
Município: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS) Apelada: Fátima da Silva Monteiro Advogado: Flávio Henrique Xavier Bessa (OAB: 18020/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/11/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800589-30.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Bonito Proc.
Município: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS) Apelada: Fátima da Silva Monteiro Advogado: Flávio Henrique Xavier Bessa (OAB: 18020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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