TJMS - 1422959-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/06/2024 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2024 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 01:25
Recebidos os autos
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21/04/2024 01:25
Confirmada a intimação eletrônica
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13/04/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:30
INCONSISTENTE
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12/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1422959-67.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Elizete dos Santos Adão de Oliveira, Advogado: Pedro Henrique Jacomelli (OAB: 25230/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - 'ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO ESQUERDO' - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA A DETERMINADO ENTE PÚBLICO - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - TEMA 793 -SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O direito à saúde é dever do Estado, 'lato sensu' considerado, a ser garantido de modo indistinto por todos os entes da federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Nesse contexto, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), da prestação de serviços na área de saúde.
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde (Tema 793).
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/04/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 04:23
Confirmada a intimação eletrônica
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02/04/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2024 03:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422959-67.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Elizete dos Santos Adão de Oliveira, Advogado: Pedro Henrique Jacomelli (OAB: 25230/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22626B/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - 'ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO ESQUERDO' - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. 2) Tutela de urgência concedida.
Decisão reformada.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422959-67.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Elizete dos Santos Adão de Oliveira, Advogado: Pedro Henrique Jacomelli (OAB: 25230/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22626B/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento, dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pela agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a antecipação de tutela recursal pretendida.
Isso porque, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, verifica-se que, conforme exposto pelo juízo a quo, não cabe ao Judiciário interferir na ordem da fila de prioridades do sistema de regulação, que abriga centenas e talvez milhares de pacientes na mesma situação que a agravante.
Para mais, o preenchimento do requisito do perigo de dano nesses casos impõe a existência de iminente risco de morte e/ou emergência médica.
Portanto, embora possa ser certo o direito da agravante ao tratamento de sua patologia, a concessão da tutela de urgência deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto, tal medida afeta o orçamento público e a sociedade como um todo.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada, logo, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal requerida, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422959-67.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Elizete dos Santos Adão de Oliveira, Advogado: Pedro Henrique Jacomelli (OAB: 25230/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22626B/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) A parte agravante manifestou-se às fls. 128 informando equívoco quanto ao nome da agravante, aduzindo que a recorrente correta seria Elizete dos Santos Adão de Oliveira, e não Almira Alves de Oliveira das Neves.
Entretanto, verifico que, na origem, a parte autora é pessoa diversa, qual seja, Izabel Vieira Ramos, conforme processo originário nº 0845055-25.2023.8.12.0001 vinculado ao presente recurso.
Desta forma, intime-se a parte agravante para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte agravante, qual o processo originário e a decisão contra a qual se insurge.
Cumpra-se. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422959-67.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Elizete dos Santos Adão de Oliveira, Advogado: Pedro Henrique Jacomelli (OAB: 25230/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22626B/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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