TJMS - 8003318-98.2022.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:37
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8003318-98.2022.8.12.0800 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lucia Helena da Costa Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Interessada: Manuelina da Costa Oliveira Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - SAÚDE SUPLEMENTAR - PLANO DE SAÚDE - SERVIÇO DE "HOME CARE" - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso a ocorrência, ou não, de dano moral na hipótese. 2.
Na negativa de cobertura de tratamento, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica do beneficiário.
Precedente do STJ. 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4.
Considerando-se o grupo de precedentes, levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os 2º e 4º Vogais.
Em conformidade com o art. 942 do CPC.. -
15/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/12/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8003318-98.2022.8.12.0800 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucia Helena da Costa Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Interessada: Manuelina da Costa Oliveira Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/11/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:46
INCONSISTENTE
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8003318-98.2022.8.12.0800 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lucia Helena da Costa Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Interessada: Manuelina da Costa Oliveira Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/11/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:25
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
-
28/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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