TJMS - 0821164-43.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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07/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821164-43.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Marilza Vera Cabalheiro Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECUPERAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O CONSUMO EFETIVO E O CONSUMO FATURADO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR - PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO IMPROCEDENTE - CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O interesse recursal, que se analisa in status assertionis, se configura quando existe prolação de decisão que atinge os interesses da parte, se materializando na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
II - Comprovada afraudeou defeito que gere erro na medição do consumo deenergia, não decorrente de fato do produto, a diferença apurada no período de irregularidade é dívida certa e o consumidor deverá arcar com ela, independentemente da ocorrência ou não deculpa, a teor do que dispõe o art. 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL, utilizando-se sucessivamente os incisos neste artigo elencados.
Sentença reformada na parte em que determina a restrição da cobrança.
III - O contraditório no procedimento administrativo de apuração do consumo não faturado poderia ser exercido na forma do art. 129, da resolução 414 da ANEEL, vigente quando da constatação da irregularidade, não havendo que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça em decorrência de sua observância.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821164-43.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marilza Vera Cabalheiro Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:25
INCONSISTENTE
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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