TJMS - 0803956-92.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:56
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803956-92.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Luzia Cristina Santana da Costa Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Remessa Necessária EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA C/C COBRANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso do Município de Paranaíba EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA C/C COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPEDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECADÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 047/2011 NÃO APLICÁVEL AO CASO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - APLICADO NA SENTENÇA - AUSENTE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO. É de cinco anos o prazo para a cobrança da indenização das licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor público, contados da data em que o requerente passou para a inatividade.
No entanto, o pedido formulado na esfera administrativa para fins de pagamento da licença-prêmio, impede o decurso do prazo prescricional quinquenal.
A ação de cobrança versa sobre à licença-prêmio referente ao período de 08/02/1992 a 30/03/2010, ou seja, não se aplica ao caso a Lei Complementar Municipal n. 047/2011.
Assim, ausente interesse de agir da arguição de decadência, posto que fundamentado em tal normativa.
O servidor público tem direito à indenização pela licença prêmio não usufruída na ativa.
Tendo a sentença decido nos termos requeridos pelo apelante, falta interesse de agir.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária; conheceram do recurso do Município de Paranaíba e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
04/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803956-92.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Luzia Cristina Santana da Costa Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 20:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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