TJMS - 0804030-80.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804030-80.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: João Rodrigo Cardozo Vieira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES - PRELIMINAR DE OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INÉPCIA DA INICIAL - DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO COM DESPESAS DE FISIOTERAPIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se o desfecho da sentença baseou-se em princípios processuais e constitucionais, quais seja, da celeridade e efetividade processual, considerando a imprescindibilidade, na hipótese, de provas seguras despesas de assistência médica e suplementares, defeso falar-se em ofensa ao direito de ação ou à presunção de inocência.
Deve ser mantido o indeferimento da inicial, diante da ausência de pressuposto válido para o prosseguimento da ação, qual seja, o interesse processual, consistente na presença do binômio necessidade-adequação, Tendo em vista que a parte autora não atendeu ao comando judicial, tampouco aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC, ajuizando demanda com alegações genéricas e hipotéticas, desprovida de evidencias mínimas de lesão ou ameaça de lesão ao direito a fim de justificar a pretensão deduzida, impõe-se o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804030-80.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: João Rodrigo Cardozo Vieira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:46
INCONSISTENTE
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:36
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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