TJMS - 0811719-64.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811719-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Marlene Amarila Pinto Almeida Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marlene Amarila Pinto Almeida Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS MENSAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - IGPM - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO INFLACIONÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como se sabe, em contratos de mútuo, há o empréstimo de coisas fungíveis e, portanto, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa.
Desse modo, imperioso averiguar, além de eventual manifestação expressa da vontade (requisitos de validade do contrato), se existe prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e livre de máculas.
In casu, deixou o banco de cumprir ônus que lhe competia, já que não anexou nos autos documentos hábeis a comprovar a contratação referente ao contrato de empréstimo consignado nº 629014743.
O índice de correção monetária mais adequado para a correção monetária dos valores a serem restituídos à parte autora é o IGP-M/FGV, e não o INPC ou o IPCA.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS MENSAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando ocorrem descontos indevidos em benefício previdenciário sem o cumprimento das formalidades contratuais, impõe-se a condenação à devolução dos valores e à indenização por danos morais por falha na prestação do serviço.
A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
Assim, para a fixação do valor deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Assim, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade da hipótese dos autos e à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Marlene e negaram provimento ao apelo do Banco, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/11/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:12
INCONSISTENTE
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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