TJMS - 0819294-89.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:44
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
08/04/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:01
Publicação
-
22/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:23
Publicação
-
22/11/2024 09:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/11/2024 09:42
Recurso Especial
-
19/11/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/09/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:01
Publicação
-
20/09/2024 00:01
Publicação
-
19/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/09/2024 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/09/2024 14:05
Expedição de "tipo de documento".
-
19/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0819294-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: João Vitor Atajiba Gama Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: João Vitor Atajiba Gama Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Remessa necessária EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de Apelação interposto por Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DEDIALETICIDADE- AFASTADA.
MÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR - DEFESA APRESENTADA PELO REQUERENTE - INTEMPESTIVA - NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
No que toca ao mandado de segurança preventivo, este deverá ser embasado em justo receio de violação a direito líquido e certo, consubstanciado em uma ameaça concreta e objetiva de que o ato ilegal ou abusivo implica em risco de vir a ser realizado pela autoridade coatora.
Na hipótese, a apresentação da defesa foi interposta pelo requerente/apelado em 24.10.2022, na qual houve a sua notificação acerca da instauração do procedimento administrativo em 14/09/2022, determinando que o prazo para a apresentação da defesa escrita findaria em 23/10/2022 (f. 25-26).
Assim, evidente a intempestividade da defesa escrita, cujo prazo final era 23/10/2022.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, para, em razão da ausência de direito líquido e certo, denegar a ordem de segurança.
Recurso Adesivo interposto por João Vítor Atagiba Gama EMENTA.
RECURSO ADESIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR A PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA PERMISSÃO DO CONDUTOR - REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, afastaram a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade, conheceram do recurso do Departamento Estadual de Trânsico de Mato Grosso do Sul - Detran/MS e deram-lhe provimento e negaram provimento ao recurso adesivo de João Vitor Atagiba Gama, nos termos do voto do Relator. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0819294-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: João Vitor Atajiba Gama Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: João Vitor Atajiba Gama Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0819294-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: João Vitor Atajiba Gama Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: João Vitor Atajiba Gama Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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