TJMS - 0827127-25.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB 20798/MS), Anderson Kim Franco Nascimento (OAB 21120/MS) Processo 0827127-25.2023.8.12.0110 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: G.
C.
Bacinello - Eireli - Me - Intimação da r. sentença das páginas 27/28:...Vistos, etc...Nos autos da presente ação, fora determinado que a parte exequente emendasse a inicial, juntado aos autos o acordo firmado com a parte requerida.
Contudo, mesmo se manifestando às páginas 25-26, a parte autora permaneceu-se inerte no que tange o pedido deste juízo, alegando que o acordo deu-se de forma tácita, por meio de mensagem via WhatsApp, o que enseja no indeferimento da inicial e a imediata extinção do feito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC.
No mesmo sentindo tem-se manifestado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Veja-se: E M E N T A RECURSO INOMINADO DETERMINAÇÃO DEEMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFERIMENTO INICIAL SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSODESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, no art. 321, dispõe que: "O juiz,ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamentode mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) diasa emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O Juiz a quo possibilitou a parte autora emenda a inicial, informando a necessidade de adequação do pedido, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A parte autora deixou de atender ao comando judicial, requerendo a conexão de demandas, não atendendo a decisão interlocutória.
Assim, se o autor não cumpre adequadamente a determinação de emenda a inicial, sanando a irregularidade, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. (2ª Turma Recursal Mista - Recurso Inominado Cível - Nº 0823884-10.2022.8.12.0110 - Campo Grande Relator(a) Exmo(a).
Sr(a).
May Melke Amaral Penteado Siravegna).
Assim, pelas razões e fundamentos expostos, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, pois, indevidos (Art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2023.
-
29/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:40
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 16/11/2023.
-
14/11/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037167-78.1999.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Terezinha Felicia de Assis Ferreira
Advogado: Clarice da Cunha Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2001 08:55
Processo nº 0025014-08.2002.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Casa Orixa em Festa Comercio de Artigos
Advogado: Joao Bahia de Holanda Sousa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2023 15:01
Processo nº 0025014-08.2002.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Casa Orixa em Festa Comercio de Artigos
Advogado: A Defensoria Publica do Estado de Mato G...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2002 08:16
Processo nº 0810759-16.2019.8.12.0001
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Zurich Santander Brasil Seguros S/A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2023 12:05
Processo nº 0810759-16.2019.8.12.0001
Zurich Santander Brasil Seguros S/A
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2019 08:01