TJMS - 0803453-87.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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08/03/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:49
INCONSISTENTE
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08/03/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/03/2024 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/03/2024 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/03/2024 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 02:22
INCONSISTENTE
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803453-87.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Pr3 Incorporações Eireli Epp - Epp Advogado: Fabiana Lopes Gonzales (OAB: 17648A/MS) Advogada: Lethícia Satiro Lucena Xarão (OAB: 27041/MS) Advogado: Élson Ferreira Gomes Filho (OAB: 12118/MS) Embargado: Moises Leal Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2024 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803453-87.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Pr3 Incorporações Eireli Epp - Epp Advogado: Fabiana Lopes Gonzales (OAB: 17648A/MS) Advogada: Lethícia Satiro Lucena Xarão (OAB: 27041/MS) Apelante: Moises Leal Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Moises Leal Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Pr3 Incorporações Eireli Epp - Epp Advogado: Fabiana Lopes Gonzales (OAB: 17648A/MS) Advogada: Lethícia Satiro Lucena Xarão (OAB: 27041/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO - RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO - TAXA DE FRUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - POSSE E GOZO NÃO COMPROVADOS - RETENÇÃO DE VALORES PAGOSA TÍTULO DE IPTU - IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - MANTIDO - ÔNUS ATRIBUÍDO CONTRATUALMENTE AO VENDEDOR - REEMBOLSO DE VALORES EM PARCELA ÚNICA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - READEQUAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I - Relativamente à retenção de valores pela promitente-vendedora, ora apelante, ainda que esta seja devida, em razão de a rescisão contratual ter ocorrido por conduta do promitente-comprador, esta não pode ser exagerada ou demasiadamente onerosa ao consumidor.
II - Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição, ademais, quando sequer consta no contrato referida cobrança.
III - Em relação ao IPTU, como decorrência lógica da rescisão contratual, retornam-se as partes ao estado anterior e, uma vez que tais encargos têm natureza 'propter rem', defeso falar-se emretenção/cobrança devalores, pois o imóvel pertence ao patrimônio da parte ré.
IV - Tratando-se de devolução de valores pagos em decorrência de relação contratual, a correção deve-se dar a partir de cada desembolso, preservando a obrigação da requerida tal como contratada.
V - A comissão de corretagem só pode ser transferida ao consumidor no momento da contratação, com informação clara acerca dos valores e responsabilidades daí advindos.
VI - Nos termos da Súmula 543 do STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
VII - Na forma do art. 85 do CPC, o sucumbente responderá pelos ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Pr3 Incorporações Eireli Epp e deram provimento ao recurso de Moises Leal, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803453-87.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Pr3 Incorporações Eireli Epp - Epp Advogado: Fabiana Lopes Gonzales (OAB: 17648A/MS) Advogada: Lethícia Satiro Lucena Xarão (OAB: 27041/MS) Apelante: Moises Leal Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Moises Leal Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Pr3 Incorporações Eireli Epp - Epp Advogado: Fabiana Lopes Gonzales (OAB: 17648A/MS) Advogada: Lethícia Satiro Lucena Xarão (OAB: 27041/MS) Compulsando-se os autos, percebe-se a presença de irregularidade que deve ser sanada pela apelante Moises Leal e Pr3 Incorporações Eireli Epp - Epp, a fim de viabilizar a apreciação do recurso de f. 117-136.
Sendo assim, fica a apelante intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte aos autos a guia de recolhimento judicial (GRJ) / FUNJECC, a fim de regularizar o preparo recursal de f. 137, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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