TJMS - 0810344-25.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810344-25.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Natalia Brenda Silva Thomazella DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO RÉU - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral (Precedentes do STJ).
Em relação ao valor da indenização por dano moral, o montante arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido (R$ 8.000,00), pois é condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Considerando que o requerido foi sucumbente, é de rigor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, CPC).
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 21:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810344-25.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Natalia Brenda Silva Thomazella DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/11/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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