TJMS - 0823707-82.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:18
Transitado em Julgado em #{data}
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22/01/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823707-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelado: Adriano Stuart Pimenta de Lima Advogado: Tarcísio José Nascimento Pereira de Melo (OAB: 23186/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais - BLOQUEIO DE CONTA - RETENÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE DÉBITO - PREVISÃO CONTRATUAL DESACOMPANHADA DE NOTIFICAÇÃO - IRREGULARIDADE - DANO MORAL - DEVIDO - VALOR DA REPARAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indevido o bloqueio de conta mantida junto à plataforma do requerido, porquanto embora prevista a possibilidade para satisfação de débito, inexiste prova nos autos da notificação do consumidor quanto a este fato.
Como se sabe, nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização moral, a reparação deve ser arbitrada observando-se realidade fática, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823707-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelado: Adriano Stuart Pimenta de Lima Advogado: Tarcísio José Nascimento Pereira de Melo (OAB: 23186/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 02:20
INCONSISTENTE
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823707-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelado: Adriano Stuart Pimenta de Lima Advogado: Tarcísio José Nascimento Pereira de Melo (OAB: 23186/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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