TJMS - 0803799-53.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803799-53.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Chilia Alves Rocha de Oliveira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO COBRANÇA DPVAT - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIGINAIS - INDEFERIMENTO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tratando-se deprocessoeletrônico, regulamentado pela Lei nº11.419/2006, os documentos digitalizados tem a mesma força probante que seus originais, sendo faculdade do juiz determinar a juntada dooriginal, se julgar relevante e necessário, na forma do §2ºdo art.425doCPC.
A Magistrada de origem fundamentou o fundado receio de adulteração dos documentos juntados, determinando-se a juntada dos originais, determinação esta que não foi atendida.
No caso dos autos, a parte autora quedou-se inerte ao deixar de cumprir determinação judicial em primeiro grau.
Assim, correto o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803799-53.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Chilia Alves Rocha de Oliveira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:46
INCONSISTENTE
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 07:30
Conclusos para decisão
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24/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:30
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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