TJMS - 0800357-16.2020.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:12
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800357-16.2020.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Porto Murtinho Apelante: Kaciane Correa Mochizuke Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS) Advogado: Luan Delmondes Alkimim (OAB: 25448/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogada: Camila Nogueira Roncada (OAB: 22987/MS) Apelante: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Sandra Valéria Grubert Mazucato (OAB: 10161/MS) Apelado: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Sandra Valéria Grubert Mazucato (OAB: 10161/MS) Apelada: Kaciane Correa Mochizuke Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS) Advogado: Luan Delmondes Alkimim (OAB: 25448/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogada: Camila Nogueira Roncada (OAB: 22987/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFISSIONAL DA ÁREA DE FISIOTERAPIA - JORNADA DE TRABALHO DE TRINTA HORAS SEMANAIS - LEI FEDERAL N.º 8.856/1994 - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO - FÉRIAS - PAGAMENTO DEVIDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERIFICAÇÃO DE GRAU MÉDIO (20%) - MANTIDO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, a União possui competência privativa para legislar sobre direito do trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, tanto que editou a Lei n.º 8.856/1994, fixando a jornada de trabalho dos profissionais de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, estabelecendo em seu artigo 1.º a jornada de trabalho máxima de 30 (trinta) horas semanais.
Logo, inadmissível a alteração dessa jornada por meio de lei complementar municipal.
Em virtude da adequação da jornada de trabalho ao disposto na Lei n.º 8.856/1994, o servidor público faz jus ao pagamento das horas excedentes trabalhadas.
II - Em relação ao percentual fixado de 75% para o ressarcimento do serviço extraordinário é certo que este somente será cabível nos meses em que a parte autora efetivamente trabalhou em período noturno, o que será apurado mediante a análise dos documentos em liquidação de sentença.
Nos demais meses, o percentual utilizado deverá ser o de 50%, nos termos que dispões a Lei Complementar n. 01/91.
III - Nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é direito do trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, assim como a percepção de 13º salário.
IV - O trabalho em hospital, por si só, não garante o direito da parte em receber o adicional de insalubridade no percentual de 40%, especialmente quando o laudo técnico juntado nos autos comprova que as atividades exercidas pelos profissionais de fisioterapia exercem atividades insalubre em grau médio, percentual que já vinha sendo pago pelo requerido.
V - Odanomoralé o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,morale intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
No caso concreto, embora se reconheça o dissabor dos fatos narrados, o autor não demonstrou qualquer situação que justificasse a indenização pretendida.
VI - Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte Autora não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Kaciane Correa Mochizuke, deram parcial provimento ao apelo do Município de Porto Murtinho e reformaram em parte a sentença em reexame, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 14:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:13
Inclusão em Pauta
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10/11/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 18:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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