TJMS - 0802519-87.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802519-87.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos Recorrente: Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Renata de Mello Brito Andrade Rosa Deltrejo Advogada: Camilla de Souza Coutinho (OAB: 47554/BA) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE BILHETE ADQUIRIDO COM MILHAS - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL PRESENTE - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por Smiles Fidelidade S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Renata de Mello Britto Andrade Rosa Deltrejo, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 3.011,00 por danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço decorrente da não utilização de passagem aérea adquirida pela plataforma de fidelidade. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa intermediadora de milhas responde solidariamente por falhas na execução do serviço contratado por seu intermédio; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
A empresa que intermedeia a aquisição de passagens aéreas por milhas responde solidariamente por vícios ou falhas na execução do serviço prestado, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não atue diretamente na operação do voo. 4.
Restou incontroverso nos autos que a consumidora não usufruiu da passagem adquirida, sendo compelida a adquirir novo bilhete para retorno ao Brasil, o que evidencia falha na prestação do serviço. 5.
A alegação de que foram oferecidas alternativas pela recorrente não elide sua responsabilidade, pois as opções disponibilizadas não atenderam de forma adequada e tempestiva à necessidade da consumidora. 6.
O dano material foi comprovado por recibo no valor de R$ 3.011,00, referente à nova passagem aérea adquirida, razão pela qual deve ser mantida a condenação nesse ponto. 7.
O valor fixado a título de danos morais comporta redução para R$ 4.000,00, por se mostrar mais condizente com os parâmetros usualmente adotados pela Turma Recursal em casos similares, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 17:07
Provimento em Parte
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16/04/2025 17:57
Inclusão em pauta
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16/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 05:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/04/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802519-87.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos Recorrente: Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Renata de Mello Brito Andrade Rosa Deltrejo Advogada: Camilla de Souza Coutinho (OAB: 47554/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 17:51
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 17:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 07:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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