TJMS - 0840202-12.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 13:10
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 01:19
Confirmada a intimação eletrônica
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17/12/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 01:19
Recebidos os autos
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05/12/2023 01:19
Confirmada a intimação eletrônica
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05/12/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840202-12.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ivan Ferreira Domingues Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA - AUSÊNCIA DE COBERTURA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 370, caput, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ainda, o art. 480, caput, do mesmo diploma, dispõe que nova perícia será determinada somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
No caso concreto, constata-se a inocorrência do alegado cerceamento de defesa, pois a prova pericial produzida atendeu aos requisitos expostos no art. 473 do CPC, bem como a matéria restou suficiente esclarecida, de modo que não há falar em designação de nova perícia.
O segurado é portador de doença degenerativa, logo, considerando que a situação em tela não alcança as hipóteses de cobertura securitária contratualmente previstas, não há falar em indenização.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:34
Distribuído por prevenção
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23/11/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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